sábado, 27 de junho de 2015

Os Novos Limites dos Espaços Marítimos nos Trinta Anos da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar". Adherbal Meira Mattos, In: Reflexões sobre a Convenção do Direito do Mar.

Espaços Marítimos I

Aspectos Relevantes da Convenção das Nações Unidas dos Direitos do Mar.
- Prós: respeito à soberania, uso pacífico dos mares, delimitação do mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva, plataforma continental;
-Contra: quotas de captura na zona econômica exclusiva, a noção de patrimônio comum da humanidade da Área, frágeis medidas contra o comércio ilícito de entorpecentes.  
- A Convenção do Direito do Mar foi completada em 1994 com o Acordo sobre Implementação sobre a a Parte XI (referente exclusivamente à Área);
- Entrada em vigor pelo Brasil com o Decreto 1.530, 22 de junho de 1995: 1) Ratificação de 22 de dezembro de 1988;  2) Lei sobre a matéria, Lei n. 8.617, 4 de janeiro de 1993; 3) Decreto 1.530, de 22 de junho de 1995 (Declara a entrada em vigor da Convenção).
- Sucesso nas delimitações dos espaços marinhos: mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva, plataforma continental.
- Dois conceitos que são negativos para Adherbal Meira: quotas de captura na zona econômica exclusiva e intrigante noção de patrimônio comum da humanidade. Para o autor, essas noções representam a hegemonia dos países centrais;
- Mar Territorial: área em que o Estado exerce plena soberania, fixado em 12 milhas náuticas (MN). Garante passagem inocente (normas genebrinas). Em razão disso, o Brasil revogou o Decreto-Lei 1.098/1970, que estabelecei o mar territorial de 200 milhas náuticas. Promulgou a Lei 8.617/1993, estabelecendo o mar territorial de 12 milhas náuticas. Resolve-se com isso a questão do mare liberum e mare clausum.
- Zona Contígua: área corresponde a 24 MN a partir da linha de base, no qual o Estado pode exercer poder fiscalização para questões de ordem aduaneira, fiscal, sanitária ou de imigração, para evitar infrações às leis e regulamentos, praticados em seu território e mar territorial. 
- Zona Econômica Exclusiva (ZEE) :  Corresponde a 200 MN (art. 57), nela o Estado exerce direitos soberanos[1] para fins de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, renováveis ou não, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e ao subsolo. Exerce também jurisdição quanto a colocação e utilização de ilhas artificiais[2], instalações e estruturas, investigação científica, proteção e preservação do meio marinho. Os demais Estados gozam da liberdade de navegação, sobrevoo, e da colocação de cabos e oleodutos submarinos. O Estado, quanto à quota de captura, fixa as capturas permissíveis dos recursos vivos de sua ZEE, determinando sua capacidade de captura, e quando não puder efetuar a capacidade da captura permissível, dará acesso à outros Estados ao excedente dessa captura, conforme condições  estabelecidas entre as partes. A Convenção permite a operação de navios de outros Estados na ZEE do Estado costeiro.  




[1] Diferença entre direitos soberanos e jurisdição: O Estado costeiro exercer direitos soberanos (art. 56, 1,a) sobre exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, fora disso, ele exerce jurisdição (art. 56,1,b), para três situações: colocação e utilização de ilhas artificiais,  investigação científica marinha, proteção e preservação do meio marinho.  Essa jurisdição é precisada no artigo 60, que dispõe que o Estado costeiro tem o direito de construir e de autorizar e regulamentar a construção, operação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas. Essas ilhas não tem o estatuto jurídico de ilhas, ou seja, não tem mar territorial próprio (art. 60, 8), mas o Estado costeiro pode criar em sua volta zonas de segurança (art.60,4)
[2] Ilhas Artificiais: O artigo 121 da Convenção tem a definição de ilhas naturais, mas a Convenção não define ilha artificial. No entanto, a Convenção e o Protocolo Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental (Decreto 6.136/2007), dispõe que as plataformas fixas são consideradas “[...] ilha artificial, instalação ou estrutura permanente presas ao fundo do mar com a finalidade de aproveitamento ou exploração de recursos ou para outras finalidades econômicas” (art. 1.3).