Espaços
Marítimos I
Aspectos Relevantes da Convenção das Nações Unidas dos
Direitos do Mar.
- Prós: respeito à soberania, uso pacífico dos mares,
delimitação do mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva,
plataforma continental;
-Contra: quotas de captura na zona econômica exclusiva, a
noção de patrimônio comum da humanidade da Área, frágeis medidas contra o
comércio ilícito de entorpecentes.
- A Convenção do Direito do Mar foi completada em 1994 com o
Acordo sobre Implementação sobre a a Parte XI (referente exclusivamente à
Área);
- Entrada em vigor pelo Brasil com o Decreto 1.530, 22 de
junho de 1995: 1) Ratificação de 22 de dezembro de 1988; 2) Lei sobre a
matéria, Lei n. 8.617, 4 de janeiro de 1993; 3) Decreto 1.530, de 22 de junho
de 1995 (Declara a entrada em vigor da Convenção).
- Sucesso
nas delimitações dos espaços marinhos: mar
territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva, plataforma continental.
- Dois conceitos que são negativos para Adherbal Meira:
quotas de captura na zona econômica exclusiva e intrigante noção de patrimônio
comum da humanidade. Para o autor, essas noções representam a
hegemonia dos países centrais;
- Mar
Territorial: área em que o
Estado exerce plena soberania, fixado em 12 milhas náuticas (MN). Garante passagem
inocente (normas genebrinas). Em razão disso, o Brasil revogou o Decreto-Lei
1.098/1970, que estabelecei o mar territorial de 200 milhas náuticas. Promulgou
a Lei 8.617/1993, estabelecendo o mar territorial de 12 milhas náuticas.
Resolve-se com isso a questão do mare liberum e mare clausum.
- Zona
Contígua: área corresponde a
24 MN a partir da linha de base, no qual o Estado pode exercer poder
fiscalização para questões de ordem aduaneira, fiscal, sanitária ou de
imigração, para evitar infrações às leis e regulamentos, praticados em seu
território e mar territorial.
- Zona
Econômica Exclusiva (ZEE) : Corresponde a 200 MN (art. 57), nela o
Estado exerce direitos
soberanos[1] para fins de
exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais,
renováveis ou não, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e
ao subsolo. Exerce também jurisdição quanto
a colocação e utilização de ilhas artificiais[2], instalações e estruturas,
investigação científica, proteção e preservação do meio marinho. Os demais
Estados gozam da liberdade de navegação, sobrevoo, e da colocação de cabos e
oleodutos submarinos. O Estado, quanto à quota de captura, fixa as capturas
permissíveis dos recursos vivos de sua ZEE, determinando sua capacidade de
captura, e quando não puder efetuar a capacidade da captura permissível, dará
acesso à outros Estados ao excedente dessa captura, conforme condições estabelecidas entre as partes. A Convenção
permite a operação de navios de outros Estados na ZEE do Estado costeiro.
[1]
Diferença entre direitos soberanos e jurisdição: O Estado costeiro exercer
direitos soberanos (art. 56, 1,a) sobre exploração, aproveitamento, conservação
e gestão dos recursos naturais, fora disso, ele exerce jurisdição (art.
56,1,b), para três situações: colocação e utilização de ilhas artificiais, investigação científica marinha, proteção e
preservação do meio marinho. Essa jurisdição
é precisada no artigo 60, que dispõe que o Estado costeiro tem o direito de
construir e de autorizar e regulamentar a construção, operação e utilização de
ilhas artificiais, instalações e estruturas. Essas ilhas não tem o estatuto
jurídico de ilhas, ou seja, não tem mar territorial próprio (art. 60, 8), mas o
Estado costeiro pode criar em sua volta zonas de segurança (art.60,4)
[2] Ilhas
Artificiais: O artigo 121 da Convenção tem a definição de ilhas naturais, mas a
Convenção não define ilha artificial. No entanto, a Convenção e o Protocolo Supressão
de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na
Plataforma Continental (Decreto 6.136/2007), dispõe que as plataformas fixas
são consideradas “[...]
ilha artificial, instalação ou estrutura permanente presas ao fundo do mar com
a finalidade de aproveitamento ou exploração de recursos ou para outras finalidades
econômicas” (art. 1.3).